Um lote de iogurte a poucos dias do vencimento sai do supermercado para uma instituição de caridade. A intenção é boa, o gesto é amparado em lei e o alimento ainda está apto ao consumo. Mas, a partir desse momento, ele deixou o caminho para o qual todos os controles da empresa foram desenhados. É nesse desvio — o segundo destino do alimento — que uma análise publicada nesta segunda-feira (5) no portal técnico Food Safety Brazil localiza uma vulnerabilidade pouco discutida: a fraude.
O fato
No artigo “Ameaças emergentes e as vulnerabilidades em fraudes alimentares”, a consultora Cíntia Malagutti, que se apresenta com 30 anos de experiência em auditorias, consultoria e treinamento em segurança dos alimentos, conecta três vetores de risco. O primeiro são as mudanças climáticas: quebras de safra, escassez e alta de preços aumentam o incentivo econômico para fraudar. O segundo são os programas ESG e de redução de desperdício, socialmente valiosos, mas que criam novas cadeias de custódia. O terceiro é a mudança de destino do produto. Segundo a autora, quando um alimento deixa o fluxo comercial original, surgem riscos como desvio para revenda indevida, manipulação de data de validade e de rotulagem, mistura de lotes, apresentação de produto não conforme como se estivesse conforme, falsificação documental e cadeia de custódia frágil, com múltiplos intermediários. A síntese da autora é direta: não basta doar; é preciso preservar a integridade. O texto cita como referência técnica a especificação britânica PAS 96, que trata da defesa dos alimentos contra ameaças intencionais.
Do outro lado do Atlântico, a Comissão Europeia publicou em 24 de setembro mais um de seus relatórios mensais sobre suspeitas de fraude agroalimentar, referente a agosto de 2026. O documento cobre alimentos, rações, materiais em contato com alimentos, bem-estar de animais de produção, agrotóxicos e medicamentos veterinários. Ele é produzido no âmbito da Rede Europeia de Fraude Agroalimentar, criada em 2013, que liga a Comissão a pontos de contato dos Estados-Membros, da Suíça, da Noruega e da Islândia.
Por que importa para o Brasil
O Brasil tem um marco legal para a doação de excedentes: a Lei nº 14.016/2020. Ela autoriza a doação de alimentos que estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, que não tenham comprometida a sua integridade e segurança sanitária, ainda que com danos à embalagem, e que mantenham suas propriedades nutricionais, ainda que com dano parcial ou aspecto comercialmente indesejável. A lei também limita a responsabilidade civil e administrativa de doadores e intermediários aos casos de dolo, e estabelece que a responsabilidade do doador se encerra no momento da primeira entrega do alimento.
Esse desenho incentiva a doação — e isso é positivo. O que a análise de Malagutti sugere é que o incentivo precisa vir acompanhado de controles proporcionais no novo caminho: registro de lotes doados, identificação de quem recebe e documentação que permita reconstruir o trajeto caso algo dê errado. Um lote doado que reaparece em uma gôndola, com nova etiqueta de validade, não é mais um ato de solidariedade. É fraude — e um risco sanitário.
O exemplo europeu ilumina outra lacuna: a transparência. A publicação mensal de suspeitas de fraude transforma casos isolados em padrão observável, útil para empresas, autoridades e pesquisadores. No Brasil, as informações sobre fraudes em produtos de origem animal costumam aparecer de forma pontual, em operações de fiscalização e comunicados. Um painel periódico e consolidado ajudaria a identificar categorias e cadeias mais vulneráveis.
O que observar daqui para frente
- Se programas de doação e de redução de desperdício passarão a incluir requisitos de rastreabilidade e documentação compatíveis com o risco.
- Se planos de defesa e de mitigação de fraude das empresas, exigidos em protocolos de certificação privada, começarão a contemplar explicitamente o produto que muda de destino.
- Se o país avançará na publicação sistemática e consolidada de dados sobre fraude alimentar, a exemplo do modelo europeu.
Rastrear o alimento só até a venda já não basta. A integridade precisa acompanhá-lo até o último prato — inclusive quando ele é doado.
Referências
- Malagutti, C. Ameaças emergentes e as vulnerabilidades em fraudes alimentares. Food Safety Brazil, 5 out. 2026 — https://foodsafetybrazil.org/ameacas-emergentes-e-as-vulnerabilidades-em-fraudes-alimentares/
- Comissão Europeia (DG SANTE). August 2026 – Report on EU Agri-Fraud suspicions — https://food.ec.europa.eu/food-safety-news/august-2026-report-eu-agri-fraud-suspicions-2026-09-24_en
- Comissão Europeia. EU Agri-Food Fraud Network — https://food.ec.europa.eu/food-safety/eu-agri-food-fraud-network_en
- Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020 — combate ao desperdício de alimentos e doação de excedentes — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14016.htm
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